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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Motu proprio do papa Francisco sobre nulidade matrimonial

Mitis Iudex Dominus Iesus (Senhor Jesus, manso juiz)
Mitis et misericors Iesus (Jesus, manso e misericordioso)


Ambos os documentos, do papa Francisco,  são virtualmente iguais com a diferença fundamental de que no segundo texto, em vez de falar dos bispos menciona os patriarcas e as eparquías.

O papa ressaltou que estes ajustes “não favorecem a nulidade dos matrimônios, mas a prontidão no processo”.

A reforma foi elaborada com base nos seguintes critérios: 

1.    Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio será declarado nulo.
2.    Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.  3.    O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes. 
4.    Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.  5.    O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
6.    A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a ‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”. 7.    O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
8.    Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Esta reforma foi estabelecida pelo papa no dia 15 de agosto, comemoração da Assunção da Virgem Maria, e entrou em vigor no dia 8 de dezembro, Solenidade da Imaculada Conceição, coincidindo com a data do início do Ano Santo da Misericórdia e com os 50 anos da encerramento do Concílio Vaticano II.

Fonte: http://www.news.va/pt/news/papa-processos-de-nulidade-matrimonial-mais-simple

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